Instrução Normativa RFB nº2219/2024: e-Financeira

Regula a obrigatoriedade de prestação de informações relativas
a operações financeiras através da e-Financeira.

As regras que disciplinam o SFN são estabelecidas segundo decisão colegiada do CMN, do BC e da CVM. As propostas submetidas à apreciação desses colegiados são amparadas em estudos técnicos, em recomendações de entidades multilaterais formuladoras de padrões financeiros, normalmente por meio de consultas públicas.

Agora, além das instituições financeiras tradicionais, entidades como administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento devem enviar informações por meio da e-Financeira.

A e-Financeira também passa a incorporar dados anteriormente coletados pela Decred, que será descontinuada a partir de janeiro de 2025.

Essa ampliação e atualização das regras foi previamente apresentada a entidades e interessados. No dia 4 de junho, foi realizada uma live com mais de 700 participantes, entre eles a Febraban e ABIPAG (Associação Brasileira de Instituições de Pagamento). No link e-Financeira - Apresentação das alterações para 2025 (rfb.gov.br) constam mais detalhes.

As medidas visam aprimorar o controle e fiscalização das operações financeiras, garantindo uma maior coleta de dados. Além disso, reforçam os compromissos internacionais do Brasil no âmbito do Padrão de Declaração Comum (CRS), contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo a transparência nas operações financeiras globais.

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