
ICMS/SP – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos
Considera-se transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. (Art. 4º, V do RICMS/SP)
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49
Hoje as saídas de mercadorias a qualquer título, ainda que destinada a outro estabelecimento do mesmo titular (matriz/filial), configura-se como operação de transferência entre estabelecimentos e concretiza a hipótese de fato gerador do ICMS. Art. 2º, I e § 4º do RICMS/SP
Com a ADC nº 49, foi fixada a decisão de que mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, somente ocorre o fato gerador do ICMS a partir da transmissão da titularidade do bem, com efeitos a partir de janeiro de 2024, conforme julgamento dos Embargos de Declaração.
Ratificação do STJ
Súmula nº 166 (desde 1996):
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
Empresas que transferem mercadorias para vários estados, terão de repensar os planejamentos relativos à exercício fiscal, e principalmente estarem atentos às medidas que poderão ser adotadas daqui para frente a respeito da sistemática de apuração do ICMS e cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Atualmente, na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de material de uso ou consumo e ativo imobilizado no estado de São Paulo, temos previsão de não incidência do ICMS, conforme prevê o art. 7º, XIV e XV do RICMS/SP.
Transferência de Crédito:
Os Estados devem disciplinar a respeito das transferências de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até o final de 2023, conforme modulação de efeitos aprovada no STF.
Caso os Estados não se manifestem até final de 2023:
Fica reconhecido o direito de transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano de 2024.
Hoje, qual a posição do Estado de São Paulo em relação aos efeitos da ADC 49?
Até o momento ainda não houve nenhuma manifestação.
Com a modulação de efeitos aprovada no STF, os Estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023.
Houve ressalva apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29.4.2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC.
Os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, além de não pagar o ICMS nessas operações.
Fonte: Checkpoint