Holding Familiar
Constituída principalmente no intuito de facilitar a administração do patrimônio familiar, bem como a sucessão hereditária, permitindo, inclusive, a manutenção do conglomerado de empresas em poder dos descendentes.
Para que serve?
1- Continuidade dos negócios da família;
2- Manutenção da filosofia na gestão dos negócios;
3- Impedir que problemas familiares ofereçam riscos;
4- Garantia do direito à herança para todos os herdeiros;
5- Os negócios da família são mantidos em andamento.
Características
- Constituída como uma pessoa jurídica, pode variar em sua forma: sociedade anônima (S.A.) ou sociedade de responsabilidade limitada (LTDA);
- Propriedade e controle exercido pelos membros da mesma família;
- Detenção das ações/quotas do conglomerado;
- O controle das tomadas de decisão sobre seus ativos é mais organizado (centralização de ativos e participações).
Vantagens das Holdings Familiares
ITBI
Possibilidade de isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, desde que a empresa não atue de forme preponderante no setor imobiliário (compra e venda e/ou locação de imóveis).
ITCMD
A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorre em momento distinto em comparação à transferência por inventário, além de possuir base de cálculo diferente, que é atrelada ao valor do bem informado na Declaração do Imposto de Renda, ao invés de considerar o valor de avaliação de mercado do bem.
E se ocorrer a doação em vida com reserva de usufruto? Neste caso, o processo todo se torna mais econômico e célere, dispensando o inventário, uma vez que, após o falecimento do doador, o usufruto é extinto e os proprietários do bem ficam com a posse e administração das quotas partes que receberam.
Integralização de Capital
A integralização de imóveis como bens de capital é imune à tributação de ITBI, desde que não exceda o limite do capital social da empresa (Tema 796 de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.376/SC, pelo STF).
Integralização feita por pessoas físicas: As pessoas físicas podem transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos de acordo com o valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
- Declaração de Bens:
As pessoas físicas devem lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
- Valor de Mercado:
Pode ocorrer a necessidade de apuração do ganho de capital nos casos em que a transferência não seja feita pelo valor constante de declaração de bens. Assim, a diferença a maior deve ser levada à tributação pela pessoa física.
Locação Imobiliária no Lucro Presumido
Caso a holding tenha optado pelo regime tributário do lucro presumido ela perde a isenção do ITBI por possuir a atividade imobiliária como objeto social preponderante, porém, a alíquota da carga total de tributos federais, incidente sobre a locação de imóveis, acaba sendo vantajosa, já que opera em 11,33%, enquanto que, para a pessoa física, a tributação do IR é operacionalizada em 27,5%.
Para tanto, é preciso considerar as seguintes alíquotas:
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
IRPJ: 4,80%, ou seja, alíquota do IR multiplicada pelo percentual de presunção da atividade (15% x 32%)
CSLL: 2,88%, ou seja, alíquota da CSLL multiplicada pelo percentual de presunção da atividade (9% x 32%)
Assim, a carga tributária final em tributos federais é de 11,33% (0,65% + 3% + 4,80% + 2,88%).
Fonte: Thomson Reuters