As faltas e seus reflexos no contrato de trabalho
Sabemos que é dever do empregado cumprir a jornada de trabalho estabelecida em sua integralidade, entretanto, há situações que poderão ocasionar a ausência do colaborador. Tais ausências, dependendo do motivo, são consideradas pela legislação brasileira como "faltas justificadas".
Faltas justificadas são as ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração do período.
As faltas podem ser abonadas em decorrência de:
- Lei;
- Documento coletivo;
- Determinação do empregador.
As faltas justificadas não serão descontadas:
- Dos dias de gozo de férias;
- Do pagamento de salários;
- Do pagamento do 13º salário.
São consideradas, dentre outras, faltas justificadas:
- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 dias, consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
- Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
- Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;
- Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Atenção!
Além desses, considerar outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional.
Fonte: Checkpoint
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