Participação de pessoa jurídica em empresas optantes pelo Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime de tributação, criado para as micro e pequenas empresas, e também microempreendedores individuais (MEIs). O “Simples” foi criado com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos compartilhando a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na qual participam todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Este regime de tributação é administrado por um Comitê Gestor, com oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Existem alguns limites para o ingresso no Regime de tributação do Simples, que pode afetar em alguns pontos o crescimento da empresa, com relação a faturamento, participações societárias, entre outros.
Empresas que optarem pelo Simples Nacional não poderá ser sócia de outra pessoa jurídica, nem mesmo admitir outra pessoa jurídica em seu quadro societário.
Art. 3º, § 4º, I e VII da Lei Complementar 123/2006:
§ 4º Não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica.
Caso a empresa com regime de tributação do Simples Nacional opte por participar no quadro societário de outra empresa ou admitir uma outra pessoa jurídica em seu quadro societário, deverá comunicar o seu desenquadramento deste regime de tributação.
Esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar sobre os procedimentos dentro da legislação vigente evevitar problemas com a Receita Federal.