Trabalho Extraordinário
Duração da Jornada de Trabalho - Regra Geral
8h diárias e 44h semanais (XIII, art. 7º da CF)
Máximo de 2h extra por dia (art. 59 da CLT)
Jornadas superiores geram:
Pagamento de horas extraordinárias, formação de banco de horas ou compensação de horas (exige acordo ou convenção coletiva).
Vedada a compensação para:
1- Menores;
2- Cabineiros de elevador;
3- Gerentes;
4- Telefonistas;
5- Teletrabalho;
6- Atividade externa incompatível com fixação de horário de trabalho.
Banco de Horas
- Pactuado por acordo individual escrito (compensação em até 6 meses);
- Dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro (desde que não exceda 1 ano);
- Não pode ultrapassar o limite máximo de 10h diárias.
Remuneração das Horas Extraordinárias
50% - No mínimo, sobre o valor da hora normal
Domingos e feriados - Pode haver convenção coletiva que determine outro percentual, desde que respeitado o mínimo previsto na legislação (§1º do art. 59 da CLT).
Exemplo:
- Hora normal: R$15,00
- Hora extra: R$7,50 (50% de R$15,00)
- Valor da hora extra: R$22,50 (R$15,00 + R$7,50)
- Horas extras realizadas: 10h
- Total de horas extras a receber: R$225,00 (R$22,50 x 10)
Hora extra noturna:
+ 50%, adicional de hora extra, no mínimo
+ 20%, adicional noturno
Exemplo:
- Hora normal: R$15,00
- Hora extra: R$7,50 (50% de R$15,00)
- Valor da hora extra: R$22,50 (R$15,00 + R$7,50)
- Valor da hora extra noturna: R$27,00 (R$22,50 + 20%)
- Horas realizadas: 10h
- Total de horas extras a receber: R$270,00 (R$27,00 x 10)
Necessidade Imperiosa (art. 61 da CLT)
- Situação excepcional, sem necessidade acordo ou convenção coletiva.
- Trabalho além da jornada normal.
- Não pode exceder o total de 12h (exceto se a lei fixar outro limite).
1- Por motivo de força maior (valor extra não pode ser menor que a hora normal);
2- Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis e cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto (25% da hora normal).
Fonte: Thomson Reuters