Reforma Tributária – Locação de Bens Imóveis

IBS e CBS para Pessoas Físicas

Nas hipóteses de locação, as Pessoas Físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS desde que no ano-calendário anterior:

  1. Obter receita total superior a 240 mil reais com essas operações; e
  2. Tenham mais de três bens imóveis locados

Atenção: Caso no mesmo ano-calendário seja ultrapassado 20% de 240 mil reais em locação de imóveis, ou seja, as locações excedam 288 mil reais no ano, a Pessoa Física também será considerada contribuinte para fins de incidência do IBS e da CBS.

O valor será atualizado anualmente pelo IPCA

Haverá incidência do IBS e CBS apenas sobre o valor do aluguel, não sendo considerados na locação os valores relativos aos tributos e emolumento incidentes sobre o imóvel, bem como as despesas de condomínio.

Tributação para Pessoas Jurídicas

A Pessoa Jurídica continuará recolhendo o IRPJ e a CSLL no regime de tributação que optar (lucro real ou presumido), sendo que ao invés do PIS e COFINS, que serão extintos em 2027, haverá o recolhimento da CBS, bem como do IBS.

Antes da Reforma Tributária

  • IRPJ e CSLL
  • PIS e COFINS
  • Não há incidência do ISS

Após a Reforma Tributária

  • IRPJ e CSLL
  • CBS
  • IBS

As regras atuais serão mantidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Locação de Curta Temporada

O aluguel de curta temporada, com período não superior a 90 dias ininterruptos, por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, será tributado pelas mesmas regras dos serviços de hotelaria. Nesta hipótese haverá:

  1. Redução das alíquotas do IBS e CBS em 40%; e
  2. Vedação ao aproveitamento de créditos do IBS e da CBS

Empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI) não irão sofrer alteração de tributação.

Organização Contábil Raja