Reforma Tributária – Locação de Bens Imóveis
IBS e CBS para Pessoas Físicas
Nas hipóteses de locação, as Pessoas Físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS desde que no ano-calendário anterior:
- Obter receita total superior a 240 mil reais com essas operações; e
- Tenham mais de três bens imóveis locados
Atenção: Caso no mesmo ano-calendário seja ultrapassado 20% de 240 mil reais em locação de imóveis, ou seja, as locações excedam 288 mil reais no ano, a Pessoa Física também será considerada contribuinte para fins de incidência do IBS e da CBS.
O valor será atualizado anualmente pelo IPCA
Haverá incidência do IBS e CBS apenas sobre o valor do aluguel, não sendo considerados na locação os valores relativos aos tributos e emolumento incidentes sobre o imóvel, bem como as despesas de condomínio.
Tributação para Pessoas Jurídicas
A Pessoa Jurídica continuará recolhendo o IRPJ e a CSLL no regime de tributação que optar (lucro real ou presumido), sendo que ao invés do PIS e COFINS, que serão extintos em 2027, haverá o recolhimento da CBS, bem como do IBS.
Antes da Reforma Tributária
- IRPJ e CSLL
- PIS e COFINS
- Não há incidência do ISS
Após a Reforma Tributária
- IRPJ e CSLL
- CBS
- IBS
As regras atuais serão mantidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Locação de Curta Temporada
O aluguel de curta temporada, com período não superior a 90 dias ininterruptos, por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, será tributado pelas mesmas regras dos serviços de hotelaria. Nesta hipótese haverá:
- Redução das alíquotas do IBS e CBS em 40%; e
- Vedação ao aproveitamento de créditos do IBS e da CBS
Empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI) não irão sofrer alteração de tributação.
Organização Contábil Raja